Ratifica o Plano Director Municipal da Murtosa
Objecto e âmbito
Competências do município
Condicionantes
Preexistências
Usos dominantes do solo
Para efeitos da aplicação deste Regulamento, os usos dominantes do solo do concelho da Murtosa repartem-se pelas seguintes classes e categorias de espaços, cujos limites espaciais são os estabelecidos na planta de ordenamento:
Classe 1 - Espaços urbanos;
Classe 2 - Espaços urbanizáveis;
Classe 3 - Espaços industriais;
Classe 4 - Espaços agrícolas e florestais;
Classe 5 - Espaços naturais;
Classe 6 - Espaços de desenvolvimento programado, compreendendo:
Categoria 6.1 - Áreas destinadas a empreendimentos turísticos, identificadas pelos símbolos «T1», «T2» e «T3» na planta de ordenamento;
Categoria 6.2 - Áreas para equipamento envolventes do aglomerado da Torreira, identificadas pelos símbolos «E1», «E2» e «E3» na planta de ordenamento.
Alterações à configuração dos espaços
Índice de construção
A edificabilidade em lotes ou quaisquer parcelas de terreno é determinada pelo índice de construção atribuído à classe ou categoria de espaços em que se localizem, nos termos dos números seguintes:
1) O índice de construção, abreviadamente designado por Ic, é o quociente, expresso em metros quadrados por metro quadrado, entre a área bruta total dos pavimentos das construções existentes e edificáveis numa porção de terreno e a área desse mesmo terreno;
2) A edificabilidade máxima admissível para um lote ou parcela de terreno calcula-se multiplicando a sua área pelo índice de construção máximo especificamente atribuído à classe ou categoria de espaços em que o referido lote ou parcela se localizarem;
3) Quando a área de uma parcela se distribuir por mais de uma classe ou categoria de espaços, as capacidades construtivas que, nos termos do número anterior, couberem a cada uma das subáreas correspondentes às diferentes classes ou categorias só poderão ser utilizadas para edificação a localizar na respectiva subárea;
4) O disposto no número anterior não se aplica no caso de transferência de capacidade construtiva entre subáreas da classe de espaços urbanos e subáreas da classe de espaços urbanizáveis;
5) A edificabilidade que, nos termos dos números anteriores, vier a ser autorizada para um lote ou parcela engloba a totalidade das respectivas áreas edificadas e a edificar, incluindo eventuais anexos dos edifícios principais, com as seguintes excepções:
Infra-estruturas
Edificação fora dos perímetros urbanos e dos espaços industriais
Quando houver lugar, no quadro do presente Regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou autorização para construir novos edifícios, ou para reconverter os usos de outros preexistentes, que se localizem fora dos perímetros urbanos ou dos espaços industriais, tal não acarretará para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, de dotá-los com infra-estruturas urbanísticas ou outros serviços, nomeadamente construção ou pavimentação de acessos, abastecimento de água, fornecimento de energia eléctrica, iluminação pública, redes de telecomunicações, redes de saneamento e de drenagem de águas pluviais, recolha de lixos e outros resíduos sólidos, transportes escolares ou sociais e distribuição domiciliária de correio, devendo esta condição ser expressamente comunicada por escrito ao interessado conjuntamente com a emissão do título de licença ou autorização.
Áreas para estacionamento de veículos
Limitações à altura ou cércea dos edifícios
Condicionamentos à configuração e estética dos edifícios
Parâmetros de dimensionamento para operações de loteamento
Caracterização e destino de uso dominante
Usos compatíveis
Edificabilidade máxima
Requisitos básicos de edificabilidade
Edificação não disciplinada por plano de urbanização ou de pormenor
Caracterização
Os espaços pertencentes à classe 2 são os que, apresentando actualmente uma baixa intensidade de ocupação urbana, poderão transformar-se em espaços urbanos, integráveis na classe 1, mediante a sua completa infra-estruturação urbanística, nos termos da lei.
Destino de uso e regras de ocupação
A infra-estruturação referida no artigo anterior realizar-se-á de acordo com planos de pormenor, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária ou operações de loteamento que cumprirão, na parte aplicável a cada caso, as disposições do capítulo III referente aos espaços urbanos (classe 1).
Construção avulsa
Na ausência dos instrumentos urbanísticos referidos no artigo anterior poderá ser autorizada a construção em parcelas de terreno localizadas em espaços desta classe, desde que se cumpram cumulativamente as seguintes condições:
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe destinam-se à instalação de unidades industriais em geral e, suplementarmente, de outras actividades que apresentem formas de incompatibilidade com as funções urbanas, em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º
Condições de ocupação
Caracterização e estatuto de utilização e ocupação
Edificabilidade
A capacidade de edificar em solos integrados nesta classe restringe-se à implantação de construções dispersas, com as finalidades e condições definidas nos números seguintes.
Caracterização
Integram a classe 5 as áreas do território concelhio que constituem o seu património natural mais sensível nos aspectos ecológico, paisagístico e ambiental, em geral, incluindo as áreas inundáveis e as superfícies líquidas compreendidas dentro dos seus limites, e que, como tal, colocam maiores exigências de preservação e defesa das suas características e potencialidades.
Estatuto de ocupação e utilização
Caracterização
Áreas previstas para empreendimentos turísticos
Áreas para equipamento envolventes do aglomerado da Torreira
Faixa de protecção às zonas industriais
Faixa de protecção suplementar à EN 109.5
Faixa de protecção suplementar à EN 327 e suas variantes
Caracterização geral
Planos a elaborar
Área de margem poente da ria/EN 327
p1 - Praia lagunar da Marinha Nova (a criar);
c1 - Cais de moliceiros (a recuperar);
c2 - Cais de moliceiros (a recuperar);
pd - Zona de pesca desportiva (a criar);
pm - Parque de merendas e zona de pesca desportiva (a criar);
c3 - Cais de apoio à pesca artesanal (a criar);
p2 - Praia do Monte Branco (área a recuperar);
p3 - Praia das Pedrinhas (área a recuperar).
Plano de Urbanização da Torreira
O Plano de Urbanização da Torreira contemplará obrigatoriamente as seguintes directivas:
Outros planos
Os planos de urbanização ou de pormenor dos núcleos 2, 3 e 4 integrarão, quando for caso disso, os loteamentos existentes, e não poderão propor um aumento de capacidade de alojamento de cada núcleo superior a 70 fogos ou população equivalente, quando se tratar de alojamento em empreendimentos turísticos.
Regulamentação complementar
Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço
Não é permitida a instalação de áreas de serviço ou novos postos de abastecimento de combustíveis a veículos terrestres fora dos perímetros urbanos definidos pelo presente Plano, com excepção das instalações de apoio a vias integradas na rede rodoviária nacional, disciplinadas por normativo próprio.
Identificação
Serão observadas as disposições e condicionamentos referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento dentro dos limites territoriais do concelho da Murtosa, as quais, à data de conclusão do presente Plano Director Municipal, são as referidas nos subsequentes artigos que constituem este capítulo.
Reserva Ecológica Nacional
A delimitação da REN do concelho da Murtosa foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/97, publicada no Diário da República, de 8 de Fevereiro de 1997.
Reserva Agrícola Nacional
A carta da RAN relativa ao município da Murtosa foi aprovada pela Portaria n.º 1085/91, de 24 de Outubro.
Domínio público hídrico
A demarcação do domínio público hídrico que consta da planta de condicionantes é meramente indicativa, devendo as situações de inclusão neste domínio ser objecto de consulta à entidade competente na matéria, nos termos da legislação em vigor.
Defesa nacional
A área do concelho da Murtosa afecta à defesa nacional é constituída pelo campo de tiro da Base Aérea de São Jacinto.
Rede rodoviária nacional
Rede rodoviária municipal
A rede de estradas municipais do concelho da Murtosa integra os seguintes traçados, que se encontram mapificados na planta de condicionantes:
Linhas eléctricas
Os percursos das linhas eléctricas aéreas de alta e média tensão existentes no concelho da Murtosa estão mapificados na planta de condicionantes.
Imóveis classificados
Como património classificado, existe no concelho da Murtosa a Capela de São Simão, classificada como valor concelhio, e cuja localização está assinalada na planta de condicionantes.
Equipamentos escolares
A localização dos edifícios que constituem o parque de equipamentos escolares do concelho encontra-se assinalada na planta de condicionantes.
Marcos geodésicos
A localização dos marcos geodésicos existentes no concelho encontra-se assinalada na planta de condicionantes.
Condicionamentos potenciais
A planta de condicionantes inclui ainda, a título informativo, as seguintes delimitações:
(ver plantas no documento original)