A edificabilidade em lotes ou quaisquer parcelas de terreno é determinada pelo índice de construção atribuído à classe ou categoria de espaços em que se localizem, nos termos dos números seguintes:
1) O índice de construção, abreviadamente designado por Ic, é o quociente, expresso em metros quadrados por metro quadrado, entre a área bruta total dos pavimentos das construções existentes e edificáveis numa porção de terreno e a área desse mesmo terreno;
2) A edificabilidade máxima admissível para um lote ou parcela de terreno calcula-se multiplicando a sua área pelo índice de construção máximo especificamente atribuído à classe ou categoria de espaços em que o referido lote ou parcela se localizarem;
3) Quando a área de uma parcela se distribuir por mais de uma classe ou categoria de espaços, as capacidades construtivas que, nos termos do número anterior, couberem a cada uma das subáreas correspondentes às diferentes classes ou categorias só poderão ser utilizadas para edificação a localizar na respectiva subárea;
4) O disposto no número anterior não se aplica no caso de transferência de capacidade construtiva entre subáreas da classe de espaços urbanos e subáreas da classe de espaços urbanizáveis;
5) A edificabilidade que, nos termos dos números anteriores, vier a ser autorizada para um lote ou parcela engloba a totalidade das respectivas áreas edificadas e a edificar, incluindo eventuais anexos dos edifícios principais, com as seguintes excepções:
- a)As áreas destinadas a estacionamento, mesmo quando inseridas no perímetro edificado, salvo quando forem adstritas a edifícios de habitação unifamiliar ou destinadas predominantemente à recolha ou estacionamento de veículos, oficina de reparação ou estação de serviço, casos em que tais áreas se mantêm englobadas no cálculo da edificabilidade máxima admissível;
- b)As áreas de cave destinadas a arrecadações adstritas a habitações, comércio ou actividades terciárias, desde que se trate de edifício com componente de habitação colectiva e as referidas áreas não venham a constituir-se, ao abrigo do regime de propriedade horizontal, em fracções autónomas comercializáveis separadamente das fracções a que ficam adstritas.