- 1 -O PORNPA estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e regimes de gestão a observar na execução do Plano com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem intervenção humana para a sua perpetuação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do PORNPA:
- a)Proteger os valores naturais e científicos nela contidos;
- b)Proteger e conservar os elementos da flora e da fauna específica, os respectivos habitats e a biodiversidade dos ecossistemas;
- c)Monitorizar e estabelecer medidas necessárias à conservação dos habitats e das populações de espécies de acordo com a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), e à conservação de aves selvagens de acordo com a Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves);
- d)Adoptar mecanismos e medidas conducentes à manutenção e incremento de actividades compatíveis e de suporte ao uso sustentável dos recursos.
- 3 -Constituem objectivos específicos do PORNPA:
- a)O estabelecimento de uma área de protecção total, com zonas de água permanente, essencial à conservação das populações de aves aquáticas e paludícolas;
- b)O estabeleciemento de áreas de protecção parcial e complementar, como zona de minimização de impactes exteriores e onde se promoverá a adequação das práticas agro-silvo-pastoris à gestão sustentável dos recursos e conservação dos habitats;
- c)O ordenamento dos usos e acessibilidades, protegendo as zonas sensíveis e promovendo a utilização preferencial de estruturas e áreas periféricas.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004