- 1 -Para as edificações na área não sujeita a regime de protecção, devem ser mantidos os índices e demais parâmetros urbanísticos constantes dos planos directores municipais em vigor, sem prejuízo dos seguintes condicionalismos:
- a)Área máxima de construção - 250 m2;
- b)Número máximo de pisos - dois;
- c)Admite-se a construção de anexos com uma área de construção não superior a 50 m2.
- 2 -Na área não sujeita a regime de protecção, a instalação de equipamentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais fica sujeita a parecer vinculativo da comissão directiva da Reserva Natural.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 19/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2004