- 1 -Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou das que, sendo condicionadas, não tenham obtido a autorização ou o parecer vinculativo da comissão directiva da RNPA.
- 2 -Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.
Artigo 24.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
Vigente desde: 19/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2004