Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Área de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medido pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens com área não superior a 45 m2 por unidade de utilização, áreas técnicas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- b)«Biodiversidade» a riqueza e variedade de formas de vida, constituída pelas espécies e ou populações de animais, vegetais e microrganismos num determinado nível de observação, compreendendo a diversidade genética, ao nível da espécie ou ao nível do ecossistema;
- c)«Biótopo» a área na qual as condições básicas ambientais e a fauna adaptada apresentam uniformidade;
- d)«Caminhos municipais» as ligações de interesse secundário e local que se destinam ao trânsito automóvel e que integram o domínio público municipal;
- e)«Caminhos vicinais» as ligações de interesse secundário e local que se destinam, normalmente, ao trânsito rural e que integram o domínio público e estão a cargo das juntas de freguesia;
- f)«Ecossistema» o sistema composto pelos seres vivos, designadamente plantas, animais e microrganismos, e o meio não vivo, designadamente solo e clima, actuando como um todo;
- g)«Edificação» actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- h)«Espaço non aedificandi» a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção;
- i)«Espécies indígenas» qualquer espécie da fauna ou da flora originária da área em causa e aí registada como ocorrendo naturalmente;
- j)«Espécies não indígenas» qualquer espécie da fauna ou da flora não originária da área em causa e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente;
- l)«Espécime» qualquer animal ou planta vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto do mesmo;
- m)«Estradas municipais» as estradas que, não estando classificadas como nacionais, são julgadas de interesse para um ou mais municípios, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e povoações, e estas entre si ou às estradas nacionais, e integram o domínio público municipal;
- n)«Estradas nacionais» as rodovias integradas nos itinerários principais (IP) da rede fundamental, nos itinerários complementares (IC) e nas estradas nacionais (EN) da rede complementar, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;
- o)«Habitat» o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
- p)«Número de pisos» o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- q)«Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- r)«Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- s)«Obras de construção» as obras de criação de novas edificações, incluindo construções amovíveis;
- t)«Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- u)«Plano de gestão» projecto cujo objectivo é optimizar a utilização dos recursos de um dado território, definindo as suas formas de utilização.