- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os proponentes pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, deve ser apresentado por escrito à CGD durante a primeira metade do período relativo à segunda fase do processo de alienação, sendo tais pedidos e os respetivos esclarecimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por meios eletrónicos, a todos os proponentes que participem na segunda fase do processo de alienação.
- 2 -Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela CGD relativamente ao conteúdo das respetivas propostas vinculativas.
Artigo 12.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 12/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2018