- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas dos instrumentos jurídicos quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 6.º ou dos documentos e informações que servem de base ao processo de alienação.
- 2 -O Conselho de Ministros comunica ao proponente vencedor, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da reclamação, a decisão sobre a reclamação apresentada.
Artigo 17.º — Reclamações dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 12/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2018
Referências (1)
- Artigo 6.º