- 1 -Após a seleção das intenções de aquisição no âmbito da fase preliminar do processo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, a CGD promove as diligências necessárias para a prestação de informação aos interessados que participem na segunda fase do processo de alienação, com sujeição ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os proponentes selecionados para integrarem a segunda fase do processo de alienação participam em sessões convocadas pela CGD, as quais visam, em condições de paridade entre os proponentes, promover a discussão de qualquer aspeto respeitante às intenções de aquisição submetidas na fase preliminar ou a incluir na proposta vinculativa a apresentar no final da segunda fase do processo de alienação, incluindo as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer com o proponente ou proponentes vencedores para a concretização da venda direta.
- 3 -No decurso da segunda fase do processo de alienação, são enviadas aos proponentes selecionados minutas dos instrumentos jurídicos referidos no número anterior, as quais podem ser comentadas pelos mesmos dentro de um prazo a fixar e cujo conteúdo será discutido no âmbito das diligências referidas nos números anteriores.
- 4 -Em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das Ações, são enviadas aos proponentes selecionados novas minutas dos instrumentos jurídicos referidos nos números anteriores, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º
- 5 -Para a preparação do projeto estratégico a apresentar com a proposta vinculativa nos termos da alínea d) do artigo anterior e da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, a CGD desenvolve, em articulação com a Sociedade, contactos com cada um dos proponentes que participem na segunda fase do processo de alienação.
- 6 -A CGD, a Sociedade e cada um dos proponentes em causa tratam como confidenciais a existência e o conteúdo dos contactos estabelecidos no âmbito do processo de venda direta objeto do presente caderno de encargos, assim como todas as informações a que tenham acesso no âmbito do mesmo.
Artigo 6.º — Diligências informativas
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018