- 1 -O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à liquidação física das operações a realizar na venda direta, suspender ou anular o processo de alienação, desde que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta.
- 3 -No caso de se verificar alguma das situações referidas nos números anteriores, os proponentes não têm direito, por qualquer desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza ou fundamento.
111406585
Artigo 24.º — Suspensão ou anulação da venda direta
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018