- 1 -A proposta vinculativa de cada proponente pode ser apresentada em relação a uma parte ou à totalidade das Ações da Sociedade.
- 2 -A proposta vinculativa de aquisição das Ações é constituída, no mínimo, por:
- a)Uma proposta financeira vinculativa;
- b)Uma proposta vinculativa de projeto estratégico e respetiva execução;
- c)A documentação prevista no artigo seguinte; e
- d)A informação prevista no artigo 9.º
- 3 -A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma vinculativa:
- a)A percentagem que o proponente pretende adquirir no capital social a que respeita a proposta vinculativa de aquisição, tendo por referência o objetivo de alienação da totalidade das Ações;
- b)O preço, quer em valor por ponto percentual de participação no capital social da Sociedade, quer em valor global, expresso em Euros;
- c)Uma síntese dos aspetos económico-financeiros vertidos em instrumentos jurídicos, incluindo, pelo menos, o descritivo de eventuais mecanismos de ajustamento ao preço, se aplicável; e
- d)A descrição da forma de concretização da aquisição objeto da proposta vinculativa de aquisição, com destaque para os seus aspetos estruturais relevantes, designadamente a forma de pagamento do preço.
- 4 -A proposta referida na alínea b) do n.º 2, consistindo na proposta vinculativa de execução do projeto estratégico, deve descrever, de forma pormenorizada, o modo como a qualidade de acionista por parte do proponente beneficia a CGD e a Sociedade, e como a projetada aquisição, a concretizar-se, é suscetível de contribuir para a verificação dos critérios previstos no artigo 5.º, incluindo a promoção da continuidade do relacionamento e cooperação comercial com a CGD e os seus clientes, em particular os Portugueses com interesses em Espanha e clientes da Sociedade com ligações especiais a Portugal ou a geografias em que a CGD está presente, bem como a criação de valor e o reforço da competitividade e da sustentabilidade da Sociedade e a capacidade de promover estabilidade, competitividade e crescimento no mercado.
Artigo 7.º — Propostas vinculativas de aquisição
Vigente desde: 12/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2018
Referências (3)
- Artigo anexo-ii-8
- Artigo 9.º
- Artigo 5.º