- 1 -As zonas de construção dos tipos I e II destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, bem como de outras actividades, nomeadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
- 2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a vibrações, ruídos, fumos, mau cheiro, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
- 3 -A Câmara Municipal deve inviabilizar a utilização de edifícios ou de solos, bem como a realização de obras, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas no número anterior.
- 4 -Nas áreas referenciadas no n.º 1, apenas são admitidas actividades industriais das classes C e D, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
Artigo 10.º — Uso preferencial
Vigente desde: 31/08/1994
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Em vigor desde 31/08/1994