- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDMS.
- 2 -O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDMS constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMS, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 4 -O licenciamento de obras em violação do PDMS constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 8.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
- 5 -Este Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 31/08/1994
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Em vigor desde 31/08/1994