Nos solos demarcados como de uso agro-florestal e incultos ou improdutivos na planta de usos do solo, deve ser observado o disposto na lei para as áreas florestais.
Artigo 35.º — Solos de uso agro-florestal e incultos ou improdutivos
Vigente desde: 31/08/1994
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Em vigor desde 31/08/1994