- 1 -Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção de:
- a)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 5000 m2 e acesso a partir de caminho público;
- b)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa constitua espaço de colmatação ou remate junto de construções existentes;
- c)Construções complementares de casa existente, para programas de interesse municipal como turismo rural, turismo de habitação ou agro-turismo;
- d)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- e)Equipamentos de interesse municipal;
- f)Unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nas zonas de construção, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, nomeadamente de natureza complementar do uso agro-florestal.
- 2 -Essas construções só podem ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista da sua utilização quer paisagístico.
- 3 -Apenas é permitida a construção de dois pisos acima do solo natural.
- 4 -A existência de caves só é aceitável quando desníveis existentes no terreno assim o determinarem.
Artigo 37.º — Condições de construção
Vigente desde: 31/08/1994
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Em vigor desde 31/08/1994