- 1 -Os espaços demarcados na planta de ordenamento como área de valor paisagístico, para além das disposições legais aplicáveis, ficam sujeitas às restrições apontadas para toda a zona não urbanizável.
- 2 -Nestes espaços deve ser estritamente observada a conservação dos ecossistemas e valores naturais existentes, sendo interditas quaisquer acções de exploração dos seus recursos naturais que ponham em perigo as suas actuais características.
Artigo 42.º — Espaço de valor paisagístico a proteger
Vigente desde: 31/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1994