- 1 -Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites das zonas de construção, apenas na contiguidade das respectivas manchas e exclusivamente por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites da zona de salvaguarda estrita.
- 2 -A área das zonas de construção, seja dos tipos I, II ou de equipamento, a ampliar em cada acerto não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já esteja contida nessa zona.
Artigo 53.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 31/08/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/08/1994