- 1 -Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido a necessária autorização ou o parecer vinculativo da comissão directiva da Reserva Natural.
- 2 -Ao processamento de contra-ordenações, à aplicação de coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.
Artigo 19.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2005
Referências (1)
- Artigo 104.º