Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Área bruta de construção» - o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (nomeadamente PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- b)«Área de impermeabilização» - o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- c)«Área marítima» - o espaço constituído pelo leito, massa e superfície das águas do mar, desde a praia marítima à batimétrica dos - 6 m de profundidade;
- d)«Centro de acolhimento» - a instalação destinada ao alojamento temporário de indivíduos ou grupos integrados em acções de investigação científica, sensibilização ambiental ou voluntariado;
- e)«Centro de interpretação» - a instalação destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado da área protegida;
- f)«Centro de recuperação de animais selvagens» - a instalação destinada à recepção, acolhimento e prestação de cuidados médico-veterinários a animais selvagens, incapacitados para a sobrevivência na natureza, com o objectivo de os devolver ao estado natural;
- g)«Espécies indígenas» - qualquer espécie da fauna ou da flora originária da área em causa e aí registada como ocorrendo naturalmente;
- h)«Espécies não indígenas» - qualquer espécie da fauna ou da flora não originária da área em causa nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;
- i)«Frente litoral» - a frente da praia medida paralelamente ao mar;
- j)«Introdução» - o acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de espécimes de uma espécie não indígena;
- l)«Lote» - a área de terreno resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
- m)«Manipulação do ecossistema» - a acção de alteração do ecossistema em presença tendente à promoção da instalação das comunidades clímax que se registariam sem a existência de intervenção humana;
- n)«Modos náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou de mais passageiros em meio aquático;
- o)«Monitorização» - a acção de acompanhamento e avaliação da evolução dos ecossistemas;
- p)«Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma construção existente;
- q)«Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- r)«Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações, incluindo construções amovíveis;
- s)«Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- t)«Observatório» - o local ou instalação destinado à observação da fauna;
- u)«Parcela» - a área do território, jurídica e ou fisicamente autonomizada, não resultante de uma operação de loteamento;
- v)«Percurso interpretativo» - o caminho ou trilho devidamente sinalizado que tem como finalidade proporcionar ao visitante, através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores naturais e culturais da área protegida;
- x)«Praia marítima» - o espaço constituído pelo leito e margem das águas do mar, zona de antepraia e plano de água associado;
- z)«Recuperação» - a acção de reposição dos valores naturais de ecossistemas atingidos por factores exógenos;
- aa)«Repovoamento» - a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida.