- 1 -Na área de intervenção do PORNDSJ aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Áreas submetidas ao regime florestal;
- b)Domínio hídrico;
- c)Áreas de servidão militar;
- d)Áreas de servidão militar e aeronáutica;
- e)Servidão rodoviária;
- f)Protecção à rede eléctrica (média tensão);
- g)Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água;
- h)Protecção à rede de drenagem de águas residuais;
- i)Protecção a dispositivos de assinalamento marítimo.
- 2 -As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas na Zona de Protecção Especial Ria de Aveiro (ZPE) e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas c), d) e i) do número anterior.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões e restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a obter parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das normas constantes no presente Regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005