- 1 -Na área de intervenção do presente Plano são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Caça;
- b)Pesca;
- c)Realização de novas obras de construção;
- d)Alteração do uso actual do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem de terrenos, a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal;
- e)Alteração à morfologia do solo pela extracção de materiais inertes ou por escavações ou aterros;
- f)Deposição de ferro-velho, sucata, veículos, entulhos, areia ou outros resíduos sólidos;
- g)Introdução ou repovoamento de espécies não indígenas ou invasoras, entre outras a acácia (Acacia sp.), o chorão marítimo (Carpobrotus edulis e Carpobrotus acinaciformis), o ailanto (Aillantus altissima) e o pitosporo (Pittosporum undulatum);
- h)Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico na água susceptíveis de causarem poluição no solo ou no subsolo;
- i)Perturbação, colheita, captura, abate ou detenção de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- j)Colheita de quaisquer espécies de fungos;
- l)Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e na área de servidão militar e aeronáutica;
- m)Realização de queimadas e práticas de foguear durante o período crítico, tal como definido no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho;
- n)Prática de campismo ou caravanismo fora dos parques de campismo;
- o)Estacionamento e circulação de veículos fora das zonas expressamente demarcadas para esse fim;
- p)Circulação ou permanência de pessoas nas áreas de protecção total ou parcial, fora das zonas expressamente demarcadas para esse fim;
- q)Permanência na área marítima da Reserva Natural e o acesso à margem e estacionamento de embarcações e modos náuticos de recreio e desporto;
- r)Utilização de aparelhagens de amplificação sonora, salvo em operações de salvamento.
- 2 -A prática dos actos e actividades previstos nas alíneas c), d), h), i) e j) do número anterior não é proibida quando se insira em acções de gestão e conservação levadas a efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 7.º — Actos e actividades interditos
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005