- 1 -As parcelas assinaladas na planta de zonamento destinadas a equipamentos de interesse colectivo, públicos ou não, existentes ou previstos, só podem ter destino diverso do definido quando tal seja justificado por plano de pormenor a ratificar.
- 2 -Só devem ser exigidos espaços de equipamento de utilização colectiva em operações de loteamento, cumprindo o estipulado na legislação em vigor, no caso de as áreas resultantes da aplicação dessa legislação serem superiores a 300 m2 e só no caso de não ultrapassarem 15% da área total objecto dessa operação. Nesses casos, essa área deve ficar com uma frente mínima de 20 m para arruamento público principal.
- 3 -Quando não constituam interesse para a implementação do Plano, não são consideradas para contabilização como área de cedência as áreas verdes adjacentes aos arruamentos públicos com menos de 200 m2 ou com uma largura igual ou menor que 2 m, excepto quando resultem de pequenos loteamentos constituindo até três lotes, em que esta área poderá ser compensada por taxas devidamente tabeladas pela Câmara Municipal.
- 4 -A Câmara Municipal pode criar no regulamento municipal um sistema de compensação monetária para as operações de loteamento que fiquem isentas da cedência de áreas para equipamentos e espaços verdes pela aplicação dos números anteriores.
Artigo 16.º — Dotação para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007