Esgotados os critérios de apreciação definidos no artigo 7.º deste Regulamento e caso subsistam dúvidas quanto à cércea a licenciar, devem ser aplicadas as seguintes regras:
- a)Nesta zona a cércea padrão é referenciada em três pisos, ou seja, rés-do-chão mais dois pisos acima do solo, excluindo caves, constituindo este parâmetro a base da estimativa de edificabilidade passível de ser exigida pela Câmara Municipal;
- b)A alteração pontual da cércea definida na alínea anterior poderá ser autorizada pela Câmara Municipal quando se trate de um edifício público e seja aconselhável pela sua tipologia ou ainda em casos de edificações especiais não destinadas a habitação e justificados pela sua natureza.