Ratifica o Plano de Urbanização do Freixo, no município de Ponte de Lima
Âmbito e aplicação
Natureza jurídica
O PU de Freixo tem a natureza de regulamento administrativo.
Composição do Plano
1F - Planta de zonamento, à escala de 1:2000;
2F - Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:2000;
Relatório;
Regulamento;
Programa de execução/plano de financiamento.
3C - Planta de enquadramento, às escalas de 1:25000, 1:50000 e 1:100000;
4A - Planta da situação existente, às escalas de 1:2000 e 1:5000;
5A - Caracterização física, à escala de 1:5000;
6A - Caracterização da ocupação do solo, à escala de 1:5000;
7A - Aptidões do solo, à escala de 1:2000.
Categorias de uso do solo
Uso preferencial
Unidades comerciais de dimensão relevante
O licenciamento de unidades comerciais de dimensão relevante deverá ter em conta os procedimentos de autorização prévia previstos na legislação vigente, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.
Alinhamentos e cérceas
Empenas
As empenas dos novos edifícios e as resultantes do acréscimo de pisos a edifícios existentes são revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de construção de boa qualidade que assegure uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.
Profundidades de construção e ocupação do lote
Caves
Em edifícios de habitação multifamiliar e de utilização mista, industrial ou de equipamentos, as caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, a arrecadação ou casas fortes, afectos, uns e outros, às diversas unidades de utilização dos edifícios.
Anexos
Afastamentos posteriores
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração de cota de logradouros não pode criar alturas de meação superiores a 4 m relativamente à cota dos logradouros adjacentes, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua ou geminada.
Estacionamento
Logradouros
Dotação para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva
Espaços públicos
Acertos para contrapartidas, destinos de uso ou cedências
Definição
Tipologia e uso dominantes
Esta zona destina-se preferencialmente à localização de construções de uso habitacional unifamiliar e comércio de proximidade, sem prejuízo da localização de outras actividades compatíveis.
Cércea
Esgotados os critérios de apreciação definidos no artigo 7.º deste Regulamento e caso subsistam dúvidas quanto à cércea a licenciar, devem ser aplicados os seguintes princípios:
Arruamentos e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Definição
Tipologia e uso dominantes
Cércea
Arruamentos e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Definição
Tipologia e uso dominantes
Cércea
Esgotados os critérios de apreciação definidos no artigo 7.º deste Regulamento e caso subsistam dúvidas quanto à cércea a licenciar, devem ser aplicadas as seguintes regras:
Arruamentos, espaços públicos e infra-estruturas
Dimensões dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Definição
Tipologia e uso dominantes
Cércea
A cércea padrão é atribuída pela Câmara Municipal em função da localização e dos tipos e usos dominantes definidos no artigo anterior.
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Definição
As zonas de equipamento destinam-se predominantemente a equipamentos colectivos e serviços da administração, podendo ainda incluir instalações complementares às actividades principais.
Usos
A ocupação da zona de equipamento deve obedecer às seguintes regras:
Projecto urbano
Definição
Disposições gerais
Dimensão dos lotes e condições de construção
Para os novos planos de pormenor e loteamentos industriais são aplicadas as seguintes regras:
Definição
Condições de construção isolada
Definição
É o conjunto das áreas públicas complementares dos canais de circulação, que pela sua estrutura verde, com ou sem arborização, constituem espaços vocacionados para o recreio e o lazer, desempenham uma função de protecção e qualificação paisagística das vias e do próprio edificado e contribuem para a salubridade e o equilíbrio ambiental do aglomerado urbano.
Tipologia e uso dominantes
Classificação
O património cultural de Freixo está classificado nas duas categorias seguintes:
1) Património arquitectónico - são os edifícios singulares ou conjuntos edificados que satisfazem pelo menos uma das seguintes condições:
2) Património arqueológico - são as ocorrências de valores culturais que testemunham determinados períodos da história local e que não estão já afectos a uma utilização coerente com a sua função original, incluindo-se nesta classificação as áreas que se pretende contribuam para a sua valorização específica - castro de Castilhão, mâmua de Fontelo e área de vestígios romano-medievais de Igreja/Senra.
Tipo de intervenção
Definição
Outras servidões administrativas
Conceitos
A rede viária existente no território municipal integra um conjunto diverso de vias, correntemente designadas por estradas e caminhos municipais e vicinais e ainda os arruamentos urbanos. Com o intuito de gradualmente se introduzir uma hierarquia funcional nesta rede e permitir uma nova percepção dos seus vários níveis, adoptam-se os seguintes conceitos de base que passam a enquadrar as novas intervenções, na área territorial deste Plano, quer sejam de iniciativa do Estado, do município ou de particulares:
Viação rural e acessos locais
Corredor entre 4 m e 7 m de largura;
Faixa de rodagem de 3 m a 5,5 m;
Berma, em regra não existente;
Passeio inexistente ou residual de acerto ou valorização funcional e formal;
Valeta mínima de 0,5 m de largura, pouco profunda.
Vias de penetração urbana
Rede distribuidora secundária
Rede distribuidora principal
Rede estruturante
Margem de acerto
Unidades operativas
Vigência
O Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, devendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas e, obrigatoriamente, no prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Revogação
Com a aprovação e ratificação deste Regulamento ficam revogados todas as deliberações, despachos e directivas camarárias produzidos antes da sua entrada em vigor desde que contrariem de alguma forma as suas disposições.
(ver documento original)