Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Artigo 33.º — Dimensões dos lotes
Vigente desde: 04/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2007