- 1 -Podem ser licenciadas outras tipologias, nomeadamente as das restantes zonas residenciais, desde que justificado o seu interesse municipal e que não afectem negativamente a área envolvente, quer no ponto de vista paisagístico quer funcional, devendo, em qualquer caso, estabelecer uma correcta relação com as tipologias predominantes na sua envolvência directa e cumprir as seguintes regras:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, a execução da ligação à rede viária nacional;
- b)Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;
- c)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento de intervenção;
- d)Valorização ambiental do espaço público, incluindo arborização, iluminação pública e dotação de mobiliário urbano.
- 2 -As áreas de baixa integradas nesta zona e delimitadas na planta de zonamento como verde complementar não podem ser impermeabilizadas quer por construções quer por pavimentações do solo e devem ser convenientemente tratadas, nomeadamente em regime de condomínio, de forma a garantir a infiltração natural e a fluência dos leitos ocultos, respeitando um índice mínimo de arborização contínua de 50% da sua superfície.
- 3 -As exigências referidas nos números anteriores ficam a cargo do requerente.
Artigo 35.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 04/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2007