- 1 -Nesta zona a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção, independentemente do seu uso ou da actividade a implantar, é de 1000 m2, seja em lotes isolados, resultantes de destaque de parcelas ou de processos de loteamento.
- 2 -Nos loteamentos para habitação em que sejam construídas todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento a exigir pela Câmara Municipal, de acordo com os critérios técnicos que atendam nomeadamente ao tipo de solos em causa, as áreas mínimas estabelecidas no número anterior podem baixar até aos 750 m2.
- 3 -Em qualquer caso, a dimensão mínima exigível para os lotes destinados a construção pode ser inferior ao definido nos números anteriores, permitindo, nomeadamente, a preservação de maiores áreas livres de interesse geral, sempre que a globalidade da intervenção garanta uma dimensão média dos lotes correspondentes aos valores acima fixados, quer seja à custa de lotes maiores ou ainda da cedência de áreas para o domínio público para além do estipulado na legislação vigente, e que contarão para essa média, sendo sempre de excluir desse cálculo as áreas destinadas a arruamentos e acessos.
- 4 -No caso de habitação social, a dimensão dos lotes é definida pela Câmara Municipal.
Artigo 38.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007