- 1 -Para a totalidade de cada área afecta a novos equipamentos, quer de iniciativa pública quer privada, deve ser apresentada memória justificativa da implantação da construção proposta, referindo a população e usos previstos e descrevendo a solução adoptada e o seu enquadramento no Plano.
- 2 -Da memória justificativa devem constar:
- a)Superfície total do terreno;
- b)Áreas do terreno afectas às diversas unidades do equipamento e a outros existentes ou previstos e respectivas áreas de implantação das construções;
- c)Áreas de construção e número de pisos ou cércea dos edifícios;
- d)Áreas de estacionamento e números de lugares previstos, estrutura viária adoptada, especificando a área destinada a vias, acessos a estacionamento e ligações ao tecido envolvente e incluindo estudos do impacte provocado pelo previsível aumento do tráfego rodoviário na zona envolvente ao empreendimento;
- e)Áreas destinadas a arborização, soluções de arranjos exteriores e área impermeabilizada;
- f)Infra-estruturas (abastecimento de água, redes de saneamento e águas pluviais, de energia eléctrica e de telecomunicações).
Artigo 41.º — Projecto urbano
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007