- 1 -As áreas que integram esta zona serão tratadas de acordo com os estudos e planos de pormenor onde se integram, preferencialmente arborizadas e tendo em conta os objectivos definidos no artigo anterior.
- 2 -Nestas áreas não é permitida a edificação, exceptuando-se situações justificadas como parte integrante de actividades previstas em plano aprovado, que se perspectivem nos objectivos enunciados no artigo anterior, não podendo, neste caso, o índice de utilização ser superior a 0,1.
Artigo 48.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007