- 1 -Nas áreas classificadas como património arquitectónico a intervenção dos imóveis deve ter em conta:
- a)A valorização dos aspectos essenciais da arquitectura original, nomeadamente com a correcção de anomalias decorrentes de intervenções anteriores que tenham descaracterizado o edifício ou conjunto edificado em causa;
- b)A integração dos edifícios classificados com o tratamento da sua envolvência natural ou edificada de modo que se reflicta naqueles com um valor acrescentado.
- 2 -Nas áreas classificadas como património arqueológico, qualquer intervenção que recorra ou tenha por fim a edificação, escavação, aterro, alteração do perfil morfológico do terreno, poluição ou contaminação do solo e arborização será sempre precedida do parecer da comissão de arqueologia da Câmara Municipal de Ponte de Lima, que poderá rejeitar liminarmente a pretensão ou decidir em conformidade com os resultados de sondagens ou explorações arqueológicas a efectuar oportunamente.
Artigo 50.º — Tipo de intervenção
Vigente desde: 04/06/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/06/2007