- 1 -Na planta de zonamento estão assinalados os limites das unidades operativas de planeamento e gestão e para as quais a Câmara Municipal define no relatório do Plano um conjunto de objectivos que pretende ver concretizado, caso a caso.
- 2 -A delimitação dessas unidades tem em vista informar a gestão municipal em geral e a urbanística em particular de objectivos predefinidos para cada área e que podem ser de variada ordem, tais como coerência da malha urbana a criar ou a rectificar, integração urbanística, homogeneidade tipológica para as novas construções, reestruturação urbana de áreas degradadas, concretização de um programa de rede viária, concentração de certo tipo de actividades, equipamentos públicos ou espaços de lazer de vocação específica e protecção de património edificado ou natural.
- 3 -A delimitação de uma unidade operativa não significa a suspensão da aplicação deste Regulamento nos actos de gestão sobre pretensões que ocorram no seu interior.
- 4 -Admite-se que para algumas das unidades operativas delimitadas a Câmara Municipal de Ponte de Lima venha a propor a execução de planos de pormenor ou outros estudos urbanísticos sempre que o tipo de intervenções o justifique ou o imponham, constituindo os objectivos definidos no relatório do Plano a base programática do respectivo caderno de encargos.
Artigo 60.º — Unidades operativas
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007