- 1 -Nos edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou reestruturação é permitida a manutenção da profundidade existente.
- 2 -A profundidade das novas construções de duas frentes não pode exceder 15 m, no caso de habitação, podendo atingir 18 m no caso de escritórios, e, em qualquer dos casos, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando, para o efeito, qualquer saliência relativamente aos planos das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.
- 3 -Quando a profundidade das empenas confinantes exceder a medida referida no número anterior, desde que fiquem asseguradas as necessárias condições de exposição, insolação e ventilação, admite-se uma maior profundidade, definida por superfícies contidas em planos paralelos às fachadas que assegurem a coincidência das empenas, sem nunca exceder a dimensão da empena confinante com maior profundidade e sem poder ultrapassar o plano virtual que forma um diedro 45º com o plano da empena confinante de menor profundidade, no extremo posterior desta.
- 4 -Não é permitida a ocupação integral do lote com construções, mesmo se em cave, estabelecendo-se como limite máximo de ocupação 70% da área do lote.
- 5 -Podem constituir excepção ao disposto no número anterior os lotes cuja profundidade não exceda 20 m, em situação de colmatação de frentes edificadas na zona de construção do tipo I, desde que fiquem garantidas as condições de salubridade dos prédios vizinhos.
- 6 -Só são licenciadas construções desde que a frente do lote confrontante com via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada da construção principal correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
Artigo 9.º — Profundidades de construção e ocupação do lote
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007