- 1 -Estes espaços são destinados à preservação e regeneração natural do coberto florestal e à protecção de linhas de água, pressupondo uma baixa utilização humana.
- 2 -Nestes espaços é absolutamente proibida a construção, com a excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
Artigo 27.º — Espaços de protecção especial
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994