Os índices máximos admitidos são os seguintes:
- a)A densidade bruta é de 40 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 30 fogos por hectare nos de nível II e III e de 20 fogos por hectare nos de nível IV, V e VI;
- b)O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,35 nos aglomerados de nível I, de 0,30 nos de nível II e III e de 0,25 nos de nível IV, V e VI;
- c)O índice de utilização do solo bruto é de 1,00 nos aglomerados de nível I, de 0,75 nos de nível II e III e de 0,50 nos de nível IV, V e VI;
- d)A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 12 m e quatro pisos, nos aglomerados de nível I, de 9 m e três pisos, nos de nível II e III, e de 6,5 m e dois pisos, nos de nível IV, V e VI;
- e)São excepção ao disposto na alínea d) os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
QUADRO N.º 3
Síntese do regime de edificabilidade para espaços urbanos e urbanizáveis
(ver documento original)