Ratifica o Plano Director Municipal de Trancoso
Definição
O Plano Director Municipal de Trancoso, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.
Objectivos do Plano
São objectivos do Plano:
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.
Composição
Prazo de vigência
Natureza e força vinculativa
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;
b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
c) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
d) Perímetro urbano - é a linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano, e que inclui espaços urbanos, urbanizáveis e industriais contíguos;
e) Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
f) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
g) Área útil de construção - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas;
h) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;
j) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
j) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
l) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;
m) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos;
n) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
o) Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemnete do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
p) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;
q) Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
r) Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
s) Infra-estruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído, destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;
t) Equipamentos - são as áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros e feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos tendo por objecto, respectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de lotamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou locais, que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
Elementos do património cultural
Imóveis em vias de classificação
Capela do Senhor da Calçada, em Trancoso;
Capela de Vila Novinha.
Núcleos históricos
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados ou em vias de classificação no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respectivas zonas de protecção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
Classes
Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:
Regime de restrições e condicionamentos
Edificações
Habitação
As edificações para habitação poderão ser autorizadas nas seguintes condições:
Instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à actividade agro-pecuária sujeitas aos seguintes condionamentos:
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
Espaços agrícolas de produção
Outros espaços de uso ou aptidão agrícola
1 - Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional, mas cujas características pedolócias, de ocupação actual ou de localização os potenciam para possíveis usos agrícolas.
2 - Nestes espaços a Câmara Municipal poderá autorizar edificações destinadas às seguintes finalidades:
a) Habitação;
b) Usos auxiliares de agricultura;
c) Turismo rural;
d) Turismo de habitação;
c) Agro-turismo;
f) Instalações agro-pecuárias;
g) Outras edificações de reconhecido interesse público.
Categorias
Espaços florestais de produção
Espaços de uso silvo-pastoril
Estes espaços apresentam reduzida aptidão para utilizações intensivas em termos de produção, pelo que são destinados a actividades silvo-pastoris.
Espaços de protecção especial
Espaços de uso múltiplo
Definição
Os espaços naturais são espaços de elevado interesse paisagístico, aptos para uma utilização humana orientada para o recreio e o desfrute dos valores naturais desde que salvaguardadas as condições para a manutenção e renovação desses valores.
Regime de restrições e condicionamentos
Espaços destinados à indústria extractiva
QUADRO N.º 1
Síntese do regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Síntese do regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
Espaços urbanos e industriais
Classes
Os espaços urbanos e industriais compreendem as seguintes classes:
Hierarquia dos aglomerados urbanos
Nível I - Trancoso;
Nível II - Vila Franca das Naves;
Nível III - Freches;
Nível IV - Aldeia Nova, Carnicães, Castanheira, Cogula, Cótimos, Feital, Fiães, Granja, Guilheiro, Moimentinha, Moreira de Rei, Palhais, Póvoa do Concelho, Reboleiro, Rio de Mel, Sebadelhe da Serra, Souto Maior, Tamanhos, Terrenho, Torre do Terrenho, Torres, Valdujo, Vale do Seixo, Vila Garcia e Vilares;
Nível V - outros aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento;
Nível VI - todos os outros aglomerados que tenham um mínimo de 10 fogos e sejam servidos por arruamentos de utilização pública.
Perímetros urbanos
Restrições gerais
Condicionamentos à localização de indústrias
As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o mesmo diploma e o disposto nas alíneas seguintes:
Implementação do Plano
Regime de edificabilidade
Os índices máximos admitidos são os seguintes:
QUADRO N.º 3
Síntese do regime de edificabilidade para espaços urbanos e urbanizáveis
(ver documento original)
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
QUADRO N.º 4
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
(ver documento original)
Espaços urbanos
Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados edificados ou não, por disporem de infra-estruturas urbanísticas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.
Os espaços atrás referidos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
Regime de edificabilidade
Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Espaços urbanizáveis
Os espaços urbanizáveis poderão adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.
Definição
Categorias
Os espaços verdes compreendem as seguintes categorias:
Definição e categorias
Espaços industriais existentes
Os espaços industriais existentes, dotados de infra-estrutuas urbanísticas adequadas e dispondo de disposições relativas à implantação dos edifícios, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais.
Espaços industriais propostos
Afastamento frontal: 7,5 m;
Afastamentos laterais: 5 m;
Afastamentos de tardoz: 5 m;
Unidades industriais existentes
Espaço de reserva para equipamentos colectivos
Hierarquia da rede viária
Vias a desclassificar
Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de protecções existente.
Infra-estruturas previstas
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias para os quais não exista regulamentação prevista em planos municipais aprovados, a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.
Linhas existentes
Linhas previstas
É absolutamente proibida qualquer construção numa faixa de 75 m para cada lado do eixo definido pela CP para o traçado da nova linha ferroviária entre as estações de Vila Franca das Naves e Pocinho, após o que vigorará o regime de protecção previsto no artigo 54.º
Sistemas de saneamento básico e irrigação
Rede de distribuição de energia eléctrica
Captações subterrâneas de água
Caracterização
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Trancoso;
Vila Franca das Naves;
Freches;
Zona Industrial de Trancoso;
Zona Industrial de Vila Franca das Naves;
Núcleo Histórico de Trancoso;
Moreira de Rei;
Torre do Terrenho;
Zona envolvente da albufeira da Teja.
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis, que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para o licenciamento ou a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 17.º e 35.º:
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto n.º 20785, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965;
Zonas de protecção a edifícios não classificados como munumentos nacionais;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 - Valores concelhios;
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 (alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro) - Estatuto das Estradas Nacionais;
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Estradas e caminhos municipais;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro - Licenciamento de obras junto a estradas nacionais;
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar - Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico;
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho - Ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho - Licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas;
Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar - Áreas naturais classificadas;
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos;
Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro - Protecção aos montados de azinho;
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro - Estradas e caminhos municipais;
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio - Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária;
Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro - Zonas non aedificandi em itinerários principais;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - Lei do Património Cultural;
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional;
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro - Zonas adjacentes às linhas de água;
Decreto-Lei n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e legislação complementar - Classificação das albufeiras de águas públicas;
Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio - Protecção aos montados de sobro;
Decreto-Lei n.º 196/88, de 31 de Maio - Actividade de pedreiras;
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril - Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal;
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho - Reserva Agrícola Nacional;
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho - Acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido;
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março - Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março - Actividade de pedreiras;
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar - Regime Jurídico da Exploração de Inertes;
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar - Reserva Ecológica Nacional;
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro - Áreas percorridas por incêndios;
Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro - Planos regionais de ordenamento do território;
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo;
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro - Regime Jurídico do Licenciamento de Obras;
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro - Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização;
Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro - Operações de loteamento urbano e de obras de urbanização;
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março - Licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais;
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão;
Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro - Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro - Regime da Reserva Ecológica Nacional;
Decreto-Lei n.º 269/92 - Domínio público ferroviário;
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro - Regime da Reserva Agrícola Nacional;
Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro - Operações de loteamento e obras de urbanização;
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - Áreas protegidas;
Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto - Planos directores municipais;
Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto - Exercício da actividade industrial;
Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto - Licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais;
Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto - Exercício da actividade industrial;
Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro - Lei dos Baldios;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro - Estradas nacionais.
(ver documento original)