- 1 -Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e devidamente licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/91 e do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, poderá ser autorizada a alteração da respectiva classe após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.
- 2 -Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e não licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/91 e do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, poderá ser emitida a competente certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Disporem da respectiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal;
- b)Cumprirem a legislação aplicável em vigor, nomeadamente a relativa a poluição sonora e atmosférica, resíduos de óleos e líquidos;
- c)Parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.
Artigo 48.º — Unidades industriais existentes
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994