- 1 -Nas zonas adjacentes aos corredores definidos pelos estudos prévios da Junta Autónoma de Estradas, e representados na planta de ordenamento, para as novas vias da rede nacional a construir no concelho, designadamente o IP 2, a variante de Trancoso e a ligação do IP 2 a Vila Franca das Naves, estabelece-se uma faixa provisória de construção absolutamente proibida, de 200 m para cada lado a partir do eixo, que se manterá em vigor até à aprovação do estudo prévio de cada via em questão.
- 2 -Esta norma de protecção aplica-se aos corredores alternativos assinalados na planta de ordenamento para a implantação dos traçados das referidas novas vias e dará lugar, após a sua cessação, às protecções legais definidas para os novos traçados viários, caducando quanto aos corredores preteridos.
Artigo 52.º — Infra-estruturas previstas
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994