- 1 -É absolutamente proibida qualquer construção numa faixa de 10 m para cada lado das infra-estruturas ferroviárias que constituem a linha da Beira Alta.
- 2 -No caso de construções industriais, a faixa referida no n.º 1 deste artigo é de 40 m para cada lado.
Artigo 54.º — Linhas existentes
Vigente desde: 06/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1994