- 1 -Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
- 2 -É absolutamente proibida qualquer construção numa faixa de 50 m para cada lado da linha de alta tensão que une os postos de seccionamento 1 e 2 até à construção de uma nova linha entre estes dois postos e consequente entrada em vigor do regime de protecção definido na legislação em vigor.
Artigo 57.º — Rede de distribuição de energia eléctrica
Vigente desde: 06/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1994