- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.
- 2 -É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.
Artigo 59.º — Caracterização
Vigente desde: 06/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1994