- 1 -Todas as acções de intervenção pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor terão de respeitar obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e do conjunto de elementos fundamentais e anexos referidos no artigo 1.º
- 2 -O prazo máximo de vigência do Plano de Pormenor é de cinco anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto ou alterado de acordo com o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Julho.
Artigo 2.º — Hierarquia e vigência
Vigente desde: 26/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2003
Referências (3)
- Artigo 1.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º