- 1 -As áreas de protecção total compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excepcionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -No POPNSSM as áreas de protecção total integram as principais áreas de escarpas, que se encontram integradas na estrutura biofísica principal do território, pelo que se determina a sujeição a níveis muito restritivos dos usos que possam de alguma forma causar a sua degradação.
- 3 -As áreas de protecção total têm como objectivos:
- a)Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
- b)Preservar exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;
- c)Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excepcional.
- 4 -Neste nível de protecção são sempre prioritários os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com excepção das acções mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.
- 5 -Sempre que estas áreas não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, directo ou indirecto, ou quando não sejam propriedade comunitária, ficam sujeitas a aquisição ou expropriação nos termos da lei, quando as situações de conflito o determinem, devendo-se prioritariamente proceder a formas de contratualização com os proprietários, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.
- 6 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação máxima destas áreas, as mesmas não perdem o valor que lhes foi atribuído, devendo as entidades que causaram essa destruição desenvolver, em conjugação com a comissão directiva do Parque Natural, todas as acções para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 11.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005