- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e salvo o disposto no n.º 3, nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida:
- a)Por razões de investigação científica;
- b)Para monitorização ambiental e para realização de acções de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;
- c)Em situações de risco ou calamidade.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana está sujeita a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural.
- 3 -Nestas áreas são permitidos os usos actuais até à concretização de acordos a estabelecer entre as partes interessadas ou à aquisição dos terrenos.
DIVISÃO I
Áreas de protecção parcial do tipo I
Artigo 12.º — Disposições específicas
Vigente desde: 21/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2005