- 1 -Para além do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
- b)Construção de barragens, excepto as destinadas a abeberamento de gado e protecção contra incêndios, infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
- c)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- d)Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo;
- e)Qualquer alteração no relevo e remoção da camada de solo arável;
- f)Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas;
- g)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- h)Realização de competições desportivas de qualquer natureza, incluindo as motorizadas, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSSM;
- i)Instalação de campos de treino de caça;
- j)Instalação ou ampliação de parques de campismo;
- l)Instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza;
- m)Instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais;
- n)Instalação ou ampliação de campos de golfe.
- 2 -Nestas áreas encontram-se sujeitas a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
- a)Acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio e ou manipulação de ecossistemas;
- b)Alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais, quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;
- c)Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, incluindo a sua composição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção;
- d)Desbaste ou poda de soutos (castanheiros), castinçais e carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea);
- e)Realização de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
- f)Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris em regime extensivo;
- g)Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, abertura de poços, furos e captações;
- h)Alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios;
- i)Realização de queimadas, nos termos da legislação em vigor;
- j)Repovoamentos piscícolas;
- l)Obras de reconstrução, alteração e conservação de edificações existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura;
- m)Destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;
- n)Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
- o)Ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais;
- p)Sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;
- q)Realização de batidas às raposas e de montarias;
- r)Realização de acções de correcção de densidades populacionais.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo II
Artigo 14.º — Disposições específicas
Vigente desde: 21/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2005