- 1 -O POPNSSM estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do Plano, com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica da respectiva área de intervenção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do POPNSSM, entre outros:
- a)Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;
- b)Contribuir para a correcção dos processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;
- c)Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, bem como as actividades de recreio e turismo com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações, de forma sustentada, compatibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial;
- d)Assegurar a participação efectiva de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes;
- e)Definir modelos e regras de ocupação e transformação do uso e das utilizações nas zonas prioritárias para a conservação da natureza, bem como nos restantes espaços identificados, por forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.
- 3 -Constituem objectivos específicos do POPNSSM, entre outros:
- a)Promover e divulgar os recursos naturais, paisagísticos, culturais e científicos da área, nomeadamente criando condições adequadas à visita ordenada ao Parque Natural;
- b)Promover o correcto ordenamento do território do Parque Natural para fins recreativos e científicos de forma que os seus usos sejam consentâneos com os fins anteriormente enumerados;
- c)Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural da região, em especial das populações rurais, incentivando e apoiando as actividades tradicionais;
- d)Proteger os recursos naturais e turísticos, bem como conservar e promover os demais valores naturais, científicos e culturais, especialmente os seus elementos geomorfológicos, faunísticos e florísticos, bem como os habitats necessários à sua conservação, os valores arquitectónicos e as paisagens humanizadas.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005