- 1 -As áreas de intervenção específica podem ser delimitadas sobre qualquer área representada na planta de síntese.
- 2 -As áreas de intervenção específica integram duas tipologias:
- a)Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade;
- b)Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.
- 3 -As áreas de intervenção específica identificadas no presente Regulamento são objecto de pormenorização quanto à sua delimitação e acções prioritárias a empreender.
Artigo 22.º — Âmbito e tipologias
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005