- 1 -As áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial têm como objectivo a realização de acções conducentes à recuperação e integração dos valores culturais, de educação ambiental e promoção do desenvolvimento local através:
- a)Da recuperação das estruturas tradicionais e sua vocação para o turismo como actividade de suporte da economia local;
- b)Da realização de acções de apoio ao desenvolvimento local sem causar a degradação dos habitats e sem descurar os objectivos de conservação da natureza e de educação ambiental, entre outros;
- c)Da promoção e valorização do património arquitectónico e arqueológico.
- 2 -Integram as áreas identificadas na planta de síntese, onde as acções propostas não colidem com os objectivos de conservação da natureza, destinando-se preferencialmente à promoção do desenvolvimento sustentável do território.
- 3 -No POPNSSM identificam-se as seguintes 10 áreas de intervenção específica para valorização cultural e patrimonial, delimitadas na planta de síntese e descritas no anexo III do presente Regulamento, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição e acções prioritárias a serem implementadas:
- a)Termas da Fadagosa;
- b)Albufeira de Póvoa e Meadas;
- c)Albufeira da Apartadura;
- d)Caleiras de Escusa;
- e)Marvão;
- f)Castelo de Vide;
- g)Senhora da Penha de Castelo de Vide/Miradouro e Parque de Merendas da Fonte dos Carvoeiros;
- h)São Salvador da Aramenha/Ruínas da Ammaia/Olhos de Água/Portagem;
- i)Antiga fronteira a norte de Galegos;
- j)Alegrete.
Artigo 24.º — Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005