- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, as áreas urbanas compreendem os perímetros urbanos e áreas envolventes, delimitadas na planta de síntese do POPNSSM, não podendo o seu limite ser ultrapassado.
- 2 -Nestes espaços são válidas as normas de edificabilidade constantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A ocupação urbana nas áreas definidas no n.º 1 do presente artigo e não abrangidas pelos actuais perímetros urbanos definidos nos planos directores municipais fica sujeita à entrada em vigor de plano municipal de ordenamento do território.
- 4 -Quando, após a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território referidos no número anterior, os perímetros urbanos não coincidam com as áreas urbanas identificadas no POPNSSM, à área remanescente aplica-se o regime das áreas de protecção complementar do tipo II.
Artigo 26.º — Áreas urbanas
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005