Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Actividades recreativas» - as actividades de desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público e possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza; as actividades de animação ambiental e de interpretação ambiental;
- b)«Aglomerados rurais» - as áreas rurais, consolidadas ou não, constituídas por um conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com designação própria, para as quais não se encontram delimitados perímetros urbanos no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território;
- c)«Área bruta de construção» - o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo do solo, excluindo a área das caves, sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (designadamente PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- d)«Área de implantação» - o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;
- e)«Áreas urbanas» - os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar, os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano e os espaços industriais integrados em perímetros urbanos definidos pelos respectivos planos municipais de ordenamento do território em vigor à data da entrada em vigor do POPNSSM;
- f)«Cércea» - a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- g)«Competições desportivas» - as actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e promovidas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
- h)«Desportos de natureza» - as actividades e os serviços de carácter desportivo ou recreativo habitualmente praticados ao ar livre e que não necessitam de obras especiais para o seu exercício, nomeadamente: pedestrianismo, montanhismo, orientação, escalada, rappel, espeleologia, balonismo, pára-pente, asa delta sem motor, bicicleta todo o terreno, hipismo, canoagem, remo, vela, surf, prancha à vela, mergulho, rafting e hidrospeed, e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza;
- i)«Desportos motorizados» - as actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente: asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo o terreno, esqui aquático, passeios de barco a motor e jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;
- j)«Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- l)«Espaços non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou de utilização do solo para fins urbanísticos;
- m)«Espécies vegetais indígenas» - as espécies arbóreas e arbustivas, características das formações climácicas locais, como por exemplo: sobreiro (Quercus suber, L.), carvalho-negral (Quercus pyrenaica, Willd.), azinheira (Quercus rotundifolia, Lam.), zambujeiro [Olea europaea, L., var. Sylvestris (Miller), Lehr], amieiro [Alnus glutinosa (L.), Gaertner], freixo (Fraxinus angustifolia, Vahl), carvalho-roble (Quercus robur, L.), carvalho-português (Quercus faginea, Lam.), carrasco (Quercus coccifera, L.), medronheiro (Arbutus unedo, L.), rosmaninho [Lavandula luisieri (Rozeira), Rivas-Martínez], esteva (Cistus ladanifer, L.), sargaços (Cistus salvifolius, L., Cistus monspeliensis, L., e Cistus psilosepalus, Sweet), pilriteiro (Crataegus monogyna), catapereiro (Pyrus bourgaeana, Decne) e aroeira (Pistacia lentiscus, L.);
- n)«Índice de construção» - o quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- o)«Índice de implantação» - o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- p)«Intervenção» - a alteração das práticas de utilização do solo;
- q)«Número de pisos» - o número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;
- r)«Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- s)«Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- t)«Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- u)«Obras de demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- v)«Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- x)«Operação de loteamento» - a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- z)«Pesca» - a captura de peixes e outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim, sendo que a pesca é desportiva quando praticada como distracção ou exercício e profissional quando praticada como fim lucrativo.