O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNSSM obriga à suspensão imediata dos mesmos e também à sua imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
Artigo 42.º — Património arqueológico
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005